Função do Poder Legislativo
No Brasil, em virtude de sua estrutura federal, da separação dos Poderes e do regime presidencialista, as competências foram claramente repartidas e demarcadas pela Constituição Federal. A Lei Maior atribuiu, predominantemente, mas não exclusivamente, a função de administrar ao Poder Executivo, a função de julgar ao Poder Judiciário e a função de produzir e aprovar leis ao Poder Legislativo. Dividiu também as atividades governamentais entre as três esferas de nossa Federação, reservando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidades diversas.
Assim, ao Município, em linhas gerais, foram reservados os assuntos predominantemente ligados ao interesse local. O conceito de Estado moderno está estreitamente vinculado com a noção de poder institucionalizado, isto é, o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituição e não em um indivíduo. Assim, podemos dizer que, no Estado moderno, não há poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que está estabelecido na Lei.
Além disso, no Estado Democrático de Direito também é fundamental que a Lei seja a expressão da vontade popular, exercida por meio de seus representantes eleitos ou de forma direta. Portanto, duas noções importantes também estão vinculadas com o conceito de Estado Republicano: a democracia e a representação política.
Outra característica do Estado Constitucional Moderno é o estabelecimento da separação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário por meio de um sistema de freios e contrapesos que evita a predominância de um Poder sobre os demais. Segundo a célebre formulação de Montesquieu, filósofo, jurista e político francês do século XVIII, “tudo estaria perdido se uma só pessoa, ou um só corpo de notáveis, de nobres ou do povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as Leis, o de executar as decisões públicas e o de punir os delitos ou contendas entre os particulares”.
Avançando em relação a esta concepção de Montesquieu, o Estado Constitucional Moderno, mais do que designar pessoas diferentes para essas funções diversas, determinou papéis institucionais diferenciados para os Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário. O Art. 2º da Constituição Brasileira estabelece que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados e senadores. No âmbito estadual, o Poder Legislativo é exercido pelas Assembléias Legislativas Estaduais, através de deputados estaduais e no Municipal, pelas Câmara de Vereadores.
A organização dos poderes Municipais, Executivo e Legislativo, estão respaldadas no disposto no Art. 29 da Constituição Federal, que prescreve que:
“Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
* eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
* número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
* inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
* proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
* julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
* organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
* cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
* iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
No contexto da divisão de Poderes estabelecida pelo constitucionalismo moderno, o papel do Poder Legislativo é fundamental, pois cabe a este, entre outras funções, a elaboração das leis e a fiscalização dos atos dos demais poderes da União. As leis são elaboradas de forma abstrata, geral e impessoal, pois são feitas para todas as pessoas e não devem atender a interesses ou casos individuais.
O Poder Legislativo é o poder-símbolo do regime democrático representativo. A amplitude e diversidade da representação dos diversos segmentos do Município, do Estado e da Federação, faz do Parlamento uma verdadeira síntese da sociedade. É no Legislativo que a sociedade se encontra melhor espelhada, com presença mais visível no âmbito dos poderes constituídos para governá-la e protegê-la. Por tal razão, a história do Poder Legislativo encontra-se no centro da história de um país.
A plena restauração das prerrogativas do Poder Legislativo só retornou com a Constituição de 1988, com a reinstalação da vigência, de direito e de fato, do regime democrático representativo. O Poder Legislativo voltou a ser dotado de um amplo elenco de atribuições sobre todas as matérias, tendo inclusive papel determinante na elaboração e na aprovação nas leis de natureza orçamentária.
No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, cujas funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo.
A Câmara Municipal, composta pelos Senhores vereadores, legisla propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, o processo legislativo.
Assim, o processo legislativo é o conjunto de atos, ordenados na forma estabelecida pela Constituição Federal e de acordo com seus princípios, destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo Poder Legislativo.
No plano Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Hortolândia, essas normas são as seguintes: as Emendas à própria Lei Orgânica, as Leis Ordinárias, os Decretos Legislativos e as Resoluções.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa alterar essa lei fundamental na qual se baseia a organização política do Município. Pode ser proposta pelo Prefeito; por no mínimo um terço dos membros da Câmara ou pelos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por no mínimo 5% dos eleitores do Município. Só é aprovada após dois turnos de discussão e votação, quando obtiver, em ambos, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Aprovada , é promulgada no âmbito da própria Câmara.
Os projetos de Resoluções e Decretos Legislativos, de iniciativa exclusiva da Câmara e que só por ela tramitam, destinam-se, as primeiras a disciplinar matéria dirigida ao âmbito interno do Legislativo, os segundos, a regrar matéria privativa do Legislativo, com repercussão no exterior dele. São exemplos, num caso, a aprovação do Regimento Interno da Câmara; em outro, a concessão de títulos honoríficos e honrarias. Os Projetos de Lei são aqueles voltados para a criação de norma de caráter geral, fruto da colaboração entre o Legislativo e o Executivo.
No caso da iniciativa de leis, a regra geral é elas serem apresentadas, indistintamente, dentro de certas condições, seja pelo Chefe do Executivo, seja por membro ou órgão do Legislativo, ou mesmo pelos cidadãos, através de iniciativa popular.
Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Hortolandense estabelecem exceções que restringem significativamente a iniciativa dos projetos de leis pelo Legislativo. Cite-se, por exemplo, o fato de ser do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre organização administrativa do Poder Executivo e sobre os serviço público.
Todos os projetos são apresentados em plenário, tornados públicos pela leitura e pela publicação da ementa em Diário Oficial, sendo então enviados às Comissões Permanentes da Câmara. A Comissão de Constituição e Justiça, a primeira a estudar o projeto, fará o seu controle prévio, manifestando-se através de parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade. As outras Comissões, chamadas Comissões de Mérito, opinarão quanto ao conteúdo do projeto, se ele é bom ou não, se merece ou não ser aprovado.
Durante a tramitação nas Comissões poderão ser realizadas audiências públicas, por mandamento legal ou a pedido de entidades e dos cidadãos, para manifestação dos especialistas e interessados sobre os projetos em análise.
Enviados ao Plenário, os projetos serão objeto de um ou dois turnos de votação, de acordo com sua espécie, e submetidos, conforme a matéria, a diferentes tipos de quórum. Em uma ordem crescente de complexidade e de necessidade de maior consenso, os projetos, com base na matéria de que tratam, serão submetidos, para aprovação, a votações que exigem número de votos cada vez maior, indo da maioria simples até a maioria de dois terços dos membros da Câmara, passando, progressivamente, pela maioria absoluta e pela maioria de três quintos.
Aprovados, as Propostas de Emenda à Lei Orgânica, os Projetos de Resolução ou Projetos de Decreto Legislativo serão promulgados e publicados pela Mesa Diretora ou Presidência da Câmara, passando a vigorar em seguida.
Já os Projetos de Lei, após aprovados são enviados por Autógrafos ao Prefeito Municipal, que os sancionará, colocando sua concordância, ou os vetará, explicando os motivos jurídicos e/ou de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. Se o Projeto de Lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros.
Acrescente-se que, seja nas Comissões, seja nas discussões em Plenário, aos Projetos poderão ser apresentados, discutidos e aprovados substitutivos ou emendas, ou seja, propostas alternativas ou pontuais, ao projeto original.
Mesa Diretora
Nas atribuições da Mesa Diretora compete dirigir, administrar a Câmara Municipal e executar as deliberações aprovadas pelo Plenário, de acordo com o Regimento Interno. As funções da Mesa são exercidas pelo Presidente, 1º e 2º Secretários. O mandato da Mesa Diretora é de dois anos, não podendo ser reeleita ou prorrogada a sua atuação.
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